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IVA nas importações

No dia 1 de março entrou em vigor a norma, prevista no artigo 27º do Código do IVA, que permite que os sujeitos passivos de IVA optem pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens mediante a sua inclusão na declaração periódica e pagamento em simultâneo com outra operações tributáveis.

Para poderem beneficiar deste regime, têm, no entanto, de cumprir os seguintes requisitos:


> Encontrarem-se abrangidos pelo regime de periodicidade mensal;
> Terem a situação fiscal regularizada;
> Praticarem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução, sem prejuízo da realização de operações imobiliárias ou financeiras que tenham caráter meramente acessório;


No que diz respeito à forma e prazo do exercício da opção por este novo regime, os sujeitos passivos que reúnam as condições acima referidas, devem efetuara mesma mediante pedido à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via eletrónica, no Portal das Finanças, e para validação da AT, até ao 15.º dia do mês anterior àquele em que pretendem que ocorra o início da aplicação dessa modalidade de pagamento.

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